MOTORISTA PROFISSIONAL VOCÊ SABIA?

Lei 10350/01, de 21 de dezembro de 2001.

Altera a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico para os motoristas profissionais.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº9. 503 a matéria no Art.147:

A mesma disposição legal encontra-se também normatizada pelo inciso 1º do Art.4º, da Resolução do CONTRAN Nº168/2004:

Art.4º, inciso 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou de bens terá que submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e à Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art.147 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não resta a menor dúvida sobre a obrigatoriedade da submissão dos condutores profissionais.

Art.241 do CTB. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de HABILITAÇÃO DO CONDUTOR:

O Art.161 do CTB define que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código.

1)Qual o amparo legal para exigir do motorista que faça o exame médico/psicológico relativo ao EAR?

O amparo legal, para exigência da realização do exame psicológico preliminar ou complementar, toda vez que houver renovação de habilitação, para os condutores que exercem atividade remunerada na direção de veículo automotor é o disposto nos incisos 2º e 3º, do Art.147 do CTB, combinado com o disposto do inciso 1º, Art.4º da Resolução 168/2004, Art. 2º da Portaria do DENATRAN nº 15/2005 e Art. 7º, da Resolução 192/2006.

Bibliografia: Jus Brasil – Legislação Disponível em:

http//presrepublica.jusbrasil.com.br/legislação/100123/lei-10350-01

CETRANPR – Conselho Estadual de Trânsito do Paraná

Código de Trânsito Brasileiro

CONCLUSÃO: Nossos motoristas deverão realizar a inclusão do EAR em sua CNH, para os que ainda não providenciaram o prazo será de (01 de Junho de 2014 a 20 de Dezembro de 2014). A não observância de tal disposição é considerada infração de trânsito e sanções administrativas.

Atenciosamente,

Grupo de Apoio/Treinamento